Estatuto

Conheça o estatuto da IBMJ.


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FINS

Art. 1º – Sob a denominação de IGREJA BATISTA MEMORIAL DE JUNDIAÍ - IBMJ, organizada aos 24 de junho de 1967, com sede e foro na Rua Dr. Antenor Soares Gandra, 485, na cidade Jundiaí, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 50.991.959/0001-04 é constituída uma organização religiosa, de direito privado, por tempo indeterminado, sem fins econômicos, composta por número ilimitado de membros e tem como finalidade a celebração do culto a Deus, edificação dos membros e divulgação do Evangelho de Jesus Cristo, conforme está expressamente estabelecido nas Escrituras Sagradas, sua única regra de fé e conduta.

Art. 2º – A IGREJA BATISTA MEMORIAL DE JUNDIAÍ, doravante neste estatuto denominada simplesmente IBMJ relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais igrejas filiadas na Convenção Batista do Estado de São Paulo e na Convenção Batista Brasileira, assim como outras denominações evangélicas, sempre que isso não contrarie os seus princípios doutrinários.
Parágrafo único: A IBMJ adota os princípios batistas enunciados na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira de 22/01/1986, nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 3º - A IBMJ é composta de número ilimitado de membros e que aceitam voluntariamente a sua Declaração Doutrinaria e Regimento Interno.
Parágrafo Único – A IBMJ tem seus princípios bíblicos e seus valores expressos na Declaração Doutrinária e Regimento Interno, observados os Art. 1º e parágrafo único do Art. 2º deste Estatuto.

Art. 4º - A IBMJ pode criar organizações de fins sociais e educacionais com caráter confessional, bem como extingui-las, devendo essas serem regidas por Estatutos próprios que não poderão contrariar o presente Estatuto.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA IGREJA

Art. 5º – Para ser aceito como membro da IBMJ, o candidato, após prévia apreciação pelo Conselho Administrativo, deve ser aprovado em Assembleia Geral Administrativa nos termos do artigo 23º, inciso IV, por unanimidade de voto. Não havendo unanimidade, a questão será submetida ao Conselho Administrativo que, após ouvido o candidato, elaborará um parecer, sendo este apresentado à IBMJ na Assembleia Geral Administrativa convocada para este fim nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único: a aceitação de membros se dá por batismo, transferência de igreja batista ou por aclamação quando de outra denominação, mas com os mesmos princípios doutrinários.

Art. 6º – São deveres dos membros da IBMJ:

I – regrar a sua conduta para com a IBMJ, seus membros e demais pessoas, coletiva ou individualmente, de acordo com a Bíblia, este Estatuto e o Regimento Interno;

II – participar e cooperar assiduamente, por todos os meios, especialmente com sua presença física nas reuniões, assembleias e atividades da IBMJ, bem como, por meio de contribuição financeira através de dízimos e ofertas, para o fiel cumprimento e consecução dos seus fins;

III – desempenhar os seus serviços voluntariamente e sem pretender ou exigir qualquer remuneração, se eleitos ou nomeados para os cargos de liderança;

IV – acatar a correção trazida pela liderança da IBMJ sempre que faltar com seus deveres de membro.

Art. 7º – São direitos dos membros da IBMJ capazes e relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

§ 1º. Este Estatuto adota as normas relativas à capacidade civil constantes no Código Civil Brasileiro.

§ 2º. São considerados membros ativos os que constam no rol de membros, possuem frequência assídua nas atividades da IBMJ, contribuem financeiramente com dízimos e ofertas e com sua participação voluntária nos termos do Regimento Interno.

I – para os membros capazes, votar e ser votado para o exercício de cargos e funções, observando os termos deste Estatuto e Regimento Interno;

II – para os membros relativamente incapazes, votar, mas não podem ser votados para o exercício de cargos e funções, observando os termos deste Estatuto e Regimento Interno;

III – ter acesso aos livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação dos membros e demais documentos da IBMJ, nos termos do Regimento Interno;

IV – formular propostas ou propor alterações àquelas já existentes ao Conselho Administrativo, desde que o faça com a devida antecedência de 15 (quinze) dias de sua reunião ordinária, as quais, após apreciadas pelo Conselho, possam ser ou não levadas à Assembleia;

V - É direito do membro receber assistência espiritual, inclusive o menor de 16 anos, desde que autorizado por seus responsáveis, conforme Regimento Interno.

Art. 8º – Perde a condição de membro da IBMJ, aquele que for desligado ou que solicitar formalmente seu desligamento, mediante apreciação do Conselho Administrativo e posteriormente homologado pela decisão da Assembleia Administrativa.

§ - 1º – O desligamento de um membro se dará em caso de falecimento, abandono, por decisão da Assembleia Geral Administrativa quando não mais cooperar com a IBMJ, por motivo de mudança de endereço ou solicitação formal.

§ - 2º – É desligado por abandono, o membro que se ausentar por mais de seis meses das atividades da IBMJ, sem motivo justificado, observados este Estatuto e Regimento Interno.

§ - 3º – É desligado do rol de membros aquele que se filiar a uma outra denominação.

§ - 4º – O desligamento de um membro se dará após ampla discussão do Conselho Administrativo, que encaminhará o caso para decisão em Assembleia Geral Administrativa, mediante voto de maioria de 2/3 dos membros presentes com direito a voto, quando:

I – proceder na sua vida pública ou particular contrariamente aos ensinos e doutrinas da Bíblia, aos princípios morais, conforme interpretação e Declaração de Fé e Regimento Interno da IBMJ;

II - O desligamento ocorrerá após ser implementado processo disciplinar, que tramitará segundo as diretrizes bíblicas, culminando em advertência verbal ou escrita, com vistas à sua correção e restauração. Não havendo aceitação da advertência e restauração no prazo de 90 dias, o Conselho Administrativo encaminhará o assunto à Assembleia Geral Administrativa, que decidirá nos termos do parágrafo quarto.

Art. 9º - A IBMJ só receberá ou concederá carta de transferência quando para outra Igreja Batista da Convenção Batista Brasileira.

CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLEIAS

Art. 10º - O governo da IBMJ obedece à forma democrática, sendo as deliberações tomadas por votação da maioria dos membros votantes presentes às Assembleias, observado o disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano de deliberação de todos os membros da IBMJ nos aspectos espirituais, religiosos e administrativos e se realizará consoante o estabelecido neste Estatuto.

Art. 11º - A IBMJ terá as Assembleias nas formas aqui estabelecidas para gerência de seus interesses: Assembleias Gerais Ordinárias, Assembleias Gerais Extraordinárias e Assembleias Gerais Administrativas.

§ -1º As Assembleias Gerais poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou híbrida, devendo a definição da modalidade e prazos constarem no edital de convocação de cada Assembleia nos termos deste Estatuto e Regimento Interno.

§ - 2º As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal, devidamente homologadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 12º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas semestralmente, convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, para a prestação de contas da Diretoria Executiva à IBMJ, nos assuntos pertinentes e de sua competência, no exercício do semestre decorrido.

Parágrafo único – O quórum para a instalação das Assembleias Gerais Ordinárias é de 1/3 (um terço) de todos os membros ativos da IBMJ em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação, trinta minutos após a primeira.

Art. 13º - As Assembleias Gerais Administrativas, para discussão e decisão de assuntos considerados relevantes e urgentes para a vida da IBMJ, inclusive a homologação da reforma de regimento realizado pelo Conselho Administrativo, serão convocadas pelo presidente do Conselho Administrativo, a qualquer tempo, com o prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, devendo necessariamente constar do edital convocatório a pauta da Assembleia, sendo o mesmo publicado nos meios oficiais de comunicação da IBMJ.

§ - 1º – O quórum para a instalação das Assembleias Gerais Administrativas é de 1/3 (um terço) de todos os membros ativos da IBMJ em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação, trinta minutos após a primeira.

§ - 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo antecedente para eleição do Conselho Administrativo, que se dará em Assembleia Administrativa especialmente convocada para este fim, sendo validada com o mínimo de 1/3 dos votos dos membros ativos. Subsistindo a ausência de quórum, a Assembleia instalar-se-á oito dias após a Assembleia frustrada sem necessidade de nova convocação, com quórum de 1/4 dos membros.

Art. 14º - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, devendo necessariamente constar do edital convocatório, a pauta da Assembleia.

Art. 15º - Compete à Assembleia Geral Extraordinária, com a participação exclusiva dos membros ativos da IBMJ:

I – eleger e exonerar o Pastor-Titular;

II – reformar o presente Estatuto;

III – vender, onerar a qualquer título ou alienar bens patrimoniais;

IV – dissolver a IBMJ.

§ - 1º - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou em caso de seu impedimento pelo Primeiro Vice-Presidente, a qualquer momento, sendo obrigatória a anuência antecipada e por escrito de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Administrativo, ou por, no mínimo, metade dos membros da Igreja.

§ - 2º – O quórum para realização da Assembleia Geral Extraordinária é de 2/3 (dois terços) dos membros ativos, capazes e relativamente incapazes, em primeira convocação, ou metade dos membros ativos, capazes e relativamente incapazes em segunda convocação, trinta minutos após a primeira. Subsistindo a ausência de quórum, a Assembleia instalar-se-á oito dias após a Assembleia frustrada sem necessidade de nova convocação, com quórum de 1/3 dos membros ativos, capazes e relativamente incapazes.

§ - 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo antecedente, às matérias relativas à reforma deste Estatuto e dissolução da IBMJ, subsistindo a exigência do quórum especialmente qualificado previsto nos artigos específicos deste Estatuto para deliberação destas matérias, qual seja, 2/3 (dois terços) dos membros ativos, capazes e relativamente incapazes.

§- 4º - Os assuntos que serão tratados em votação especial constarão do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16º - A Diretoria Executiva será única e exercerá a administração da IBMJ nos termos deste Estatuto, vedada a remuneração a qualquer título e, cujas responsabilidades, além de contidas neste estatuto, serão atribuídas pela própria IBMJ.

Art. 17º - Compete à Diretoria Executiva, em harmonia com Conselho Administrativo e com a IBMJ:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – organizar e disponibilizar todos os meios necessários para toda a escrituração da Igreja;

III – zelar pelo patrimônio e todos os bens da IBMJ;

IV - efetuar negócios emergenciais que julgar do interesse da IBMJ, limitado ao valor de 35% (trinta e cinco por cento) da média de entradas dos últimos 4 meses;

V – efetuar medidas emergenciais que julgar do interesse da IBMJ, observando o Regimento Interno.

Art. 18º - A Diretoria Executiva, será eleita bienalmente, dentre os membros do Conselho Administrativo de acordo com os requisitos dispostos neste Estatuto e será composta de: Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, que não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

§ - 1º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva, com exceção do Presidente, é de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição, com posse em 30 de dezembro.

§ - 2º - A qualquer tempo e por prazo indeterminado o Presidente da Diretoria Executiva será o Pastor-Titular da IBMJ.

Art. 19º - Aos membros da diretoria compete:

I – Presidente:

a – representar a IBMJ ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

b - presidir as Assembleias, verificando o quórum para instalação das Assembleias;

c - assinar as atas, juntamente com o primeiro secretário;

d - abrir, movimentar e encerrar as contas em bancos, em nome da IBMJ, sempre juntamente com o primeiro tesoureiro;

e - assinar escrituras, cheques, contratos e documentos de caráter jurídico, juntamente com o primeiro tesoureiro;

f - exercer o voto de desempate nas Assembleias;

g - administrar o Centro Administrativo da IBMJ, conforme regulamentado no Regimento Interno;

h - tomar decisões administrativas não previstas ad referendum do Conselho Administrativo, consultando as comissões dele;

II – Primeiro Vice-Presidente: a substituição do Presidente em suas ausências e eventuais impedimentos.

III – Segundo Vice-Presidente: a substituição do Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e eventuais impedimentos.

III – Primeiro Secretário:

a - lavrar e assinar, em livro próprio, as atas de todas as Assembleias;

b - receber e despachar correspondências administrativas a critério da IBMJ e/ou Presidente;

c - manter em ordem toda a documentação da IBMJ e seus arquivos;

d - manter atualizado o rol de membros;

e - assinar qualquer documento exigido por lei, sempre juntamente com o Presidente, ou seu substituto legal;

IV – Segundo Secretário: auxiliar o Primeiro Secretário, bem como substituí-lo nas suas
ausências e eventuais impedimentos.

V – Primeiro Tesoureiro:

a - abrir, movimentar e encerrar as contas em bancos, em nome da IBMJ, sempre juntamente com o Presidente;

b – assinar escrituras, cheques, contratos e outros documentos de caráter jurídico, juntamente com o Presidente, nos termos do presente Estatuto;

c - fazer o Controle Orçamentário, prestando contas ao Conselho Fiscal, nos termos do Regimento Interno;

d – responsabilizar-se pelos recebimentos e pagamentos da IBMJ, bem como orientar e supervisionar os lançamentos financeiros;

VI – Segundo Tesoureiro: auxiliar o Primeiro Tesoureiro, bem como substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 20º - O Conselho Administrativo será constituído do Pastor-Titular e de 14 Conselheiros e 3 suplentes.

Art. 21º - Os Conselheiros e suplentes são eleitos pela Assembleia Geral Administrativa, em escrutínio secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovados bienalmente pela metade e sem direito a reeleição, sendo observado o seguinte:

I – são candidatos elegíveis os que cumprirem os critérios de indicação e de elegibilidade previstos no Regimento Interno, sendo os nomes publicados para ciência da IBMJ;

II – a votação seguirá o critério segundo caput deste Artigo;

III – Os votantes poderão votar em até 7 (sete) candidatos elegíveis;

IV – Serão declarados eleitos Conselheiros os 7 (sete) candidatos mais votados e como suplentes, os 3 (três) subsequentes, chamados por ordem decrescente, observando-se em caso de empate o Regimento Interno;

V - Os membros do Conselho Administrativo eleitos terão sua homologação e posse solene em Assembleia Geral Administrativa convocada para esse fim.

§ 1º. Na vacância do cargo, os suplentes serão chamados a substituir o mandato na ordem de classificação.

§ 2º. A qualquer momento o Conselheiro poderá afastar-se do cargo ou renunciar ao mandato por razões que o impossibilitem para seu exercício, devendo fazê-lo por escrito, apresentando as razões ao Conselho Administrativo, que aceitará a decisão, convocará o suplente e comunicará a Igreja.

Art. 22º - Não poderão fazer parte do mesmo mandato do Conselho, cônjuges ou parentes ascendentes e descendentes, em linha reta ou colaterais, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau.

§ 1º. Sendo eleitos dois ou mais candidatos nesta condição, tomará posse o que receber maior número de votos, podendo permanecer como suplente o outro, que só será empossado se o cônjuge ou parente não mais estiver integrando o Conselho Administrativo.

§ 2º. Não poderão fazer parte do Conselho Administrativo, membros com membresia inferior a 3 anos, membros com idade mínima inferior a 21 anos ou que tenha vínculo empregatício com IBMJ.

Art. 23º – Ao Conselho Administrativo caberá:

I – eleger a Diretoria Executiva entre os membros do Conselho Administrativo nos termos do Artigo 18;

II – eleger o Conselho Fiscal entre os demais membros que não compõe a Diretoria Executiva;

III - deliberar, na forma deste Estatuto, sobre a contratação dos pastores e ministros de culto de confissão religiosa, bem como estabelecer seus respectivos sustentos, comunicando à IBMJ;

IV – fazer a prévia aceitação dos candidatos a membros da IBMJ para serem aprovados em Assembleia Geral Administrativa;

VI – preparar a agenda das Assembleias da IBMJ e examinar os assuntos das mesmas;

VII - elaborar orçamentos e alvos financeiros, verificar e aprovar os balancetes financeiros mensais e necessariamente divulgá-los para a IBMJ semestralmente;

VIII – apresentar nas Assembleias Gerais da IBMJ, ou quando especialmente convocado por ela, relatório de todas as suas atividades e deliberações;

IX – cumprir outros deveres estabelecidos neste Estatuto ou que venham ser estabelecidos em Assembleia da IBMJ;

X – advertir o conselheiro faltoso e, persistindo no erro, afastá-lo imediatamente, podendo seu mandato ser cassado em Assembleia Geral Administrativa, especialmente convocada para esse fim;

XI – estabelecer os critérios para o processo de sucessão pastoral do Pastor Titular;

XII – reformar o Regimento Interno da IBMJ.

Art. 24º - O Conselho Administrativo poderá criar ou extinguir ministérios e comissões, grupos de trabalho, com anuência ou recomendação do presidente nos termos do Regimento Interno.

Art. 25º – As reuniões do Conselho Administrativo serão ordinárias ou extraordinárias, convocadas pelo Presidente, ou no seu impedimento pelo substituto legal e serão tomadas por maioria simples de votos, salvo exigência de quórum específico previsto neste Estatuto.

Art. 26º - Caberá ao Conselho Administrativo, Diretoria Executiva e ao Pastor-Titular nos termos deste Estatuto, a administração das finalidades e patrimônio da IBMJ.

Parágrafo Único: O Conselho Administrativo e o Pastor-titular poderão ter a assessoria na Área de Gestão para deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências nos termos do Regimento Interno.

Art. 27º – É vedado ao Conselho Administrativo anular ou contrariar qualquer decisão feita em Assembleia ou o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DO PASTOR TITULAR E AUXILIARES

Art. 28º - A IBMJ terá um Pastor Titular, que será o Presidente da Diretoria Estatutária e do Conselho Administrativo, que afirme ser comprometido com a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira de 1986 e com o Estatuto da IBMJ, sendo também inscrito na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil -OPBB.

§ 1º – Ao Pastor Titular cabe:

a – propor a visão para o desenvolvimento da IBMJ, e a ele são confiados o ministério e seus cultos;

b – coordenar os Pastores Auxiliares e os Ministros de Culto de Confissão Religiosa ;

c - indicar e solicitar a destituição dos Pastores Auxiliares e dos Ministros de Culto de Confissão Religiosa das Áreas Ministeriais, conforme Art. 32;

d – orientar o Gestor das Áreas de Ministérios regulamentados no Regimento Interno.

§ 2º. O candidato a Pastor Titular só será convidado a assumir o Ministério se houver no mínimo o apoio da maioria simples dos membros votantes da IBMJ que frequentam a Sede, em Assembleia Geral Extraordinária convocada com 15 (quinze) dias de antecedência para esta finalidade.

§ 3º. O pastor titular recebera por sua função pastoral, mas não por suas responsabilidades como Presidente do Conselho Administrativo e da Diretoria.

Art. 29º – O Pastor Titular exercerá o Ministério por tempo indeterminado que cessará por decisão pessoal dele, ou da IBMJ, nos termos que seguem:

I – O Pastor Titular será exonerado ou excluído somente por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho Administrativo nos moldes do artigo 15º do presente Estatuto e do Regimento Interno, cuja direção caberá ao Primeiro Vice-Presidente ou no caso de impedimento, ao Segundo Vice-Presidente;

II – A Assembleia para a finalidade do inciso anterior ou qualquer outra convocada para tratar de assuntos relativos ao Pastor Titular, sempre será precedida pela análise do Conselho Administrativo, em reunião dirigida pelo Primeiro Vice-Presidente ou no caso de impedimento pelo Segundo Vice- Presidente;

III – O Pastor excluído ou desligado nos termos do presente Estatuto, estará automaticamente exonerado do Ministério Pastoral e de suas funções como Presidente da IBMJ e do Conselho Administrativo, sendo necessária maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros da IBMJ, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim;

IV – Se exonerado, não por exclusão, o Pastor-Titular terá assegurado o sustento financeiro integral por 1 (um) a 3 (três) meses após a exoneração, a critério do Conselho Administrativo que deliberará com base na disponibilidade financeira da IBMJ;

Art. 30º - Os Pastores Auxiliares e Ministros de Culto, são Ministros de Confissão Religiosa, com a função precípua na orientação espiritual da IBMJ e coordenação das áreas ministeriais da mesma.

Art. 31º - Os Pastores Auxiliares e Ministros de Culto serão indicados pelo pastor-titular, ad referendum do Conselho Administrativo, mediante parecer da Área de Gestão e homologados pela Assembleia Geral Administrativa.

Art. 32º - Os Pastores Auxiliares e Ministros de Culto serão destituídos mediante solicitação do pastor-titular ad referendum do Conselho Administrativo, sendo necessário o quórum de 2/3 (dois terços) dos conselheiros para reunião sobre a matéria, e comunicado à IBMJ.

CAPÍTULO VII
DA RECEITA E PATRIMÔNIO

Art. 33º - A receita da IBMJ será destinada à sua manutenção e finalidades sendo constituída por dízimos, ofertas, doações e contribuições entregues por ato de fé, legados, rendimentos, aplicações, rendas patrimoniais e promocionais e receitas eventuais, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.

Parágrafo Único – O exercício fiscal encerrar-se-á anualmente em 31 de dezembro.

Art. 34º - O patrimônio da IBMJ é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito.

§ - 1º - A IBMJ poderá receber, por decisão da Assembleia Geral Administrativa, doações e legados, de procedência compatível com seus princípios e deverão ser aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

§ - 2º - A IBMJ só responderá com seus bens, pelos compromissos assumidos com expressa autorização da Assembleia ou pelos atos de seus dirigentes exercidos nos estritos limites estabelecidos neste Estatuto ou, ainda, em virtude de obrigação legal.

§ - 3º - Os membros do Conselho Administrativo e Diretoria Executiva não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da IBMJ, e não tem direito ao seu patrimônio e receita, bem como a IBMJ não responde por qualquer obrigação de seus membros.

CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO

Art. 35º - A IBMJ só poderá ser dissolvida pela Assembleia Geral Extraordinária quando não estiver cumprindo, reconhecidamente as suas finalidades.

§ - 1º - A dissolução da IBMJ só poderá acontecer, nos termos deste Estatuto, por decisão em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, para tal fim, convocadas com quórum de 2/3 (dois terços) dos membros ativos, capazes e relativamente incapazes, presentes em cada uma das assembleias, sendo assessorados por comissão indicada pela Convenção Batista Brasileira.

§ - 2º - No caso de dissolução, o patrimônio líquido da IBMJ passará à Convenção Batista do Estado de São Paulo ou, em sua falta, à Convenção Batista Brasileira.

CAPÍTULO IX
DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

Art. 36º - Ocorrendo divergências entre os membros da IBMJ, por motivo de ordem doutrinária ou práticas eclesiásticas, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Decisório, constituído na forma prevista pela Convenção Batista do Estado de São Paulo ou se não houver, por 15 (quinze) pastores indicados por essa Convenção.

§ - 1º - A decisão do Concílio Decisório deverá ser tomada, após a exposição e o encaminhamento à Convenção Batista do Estado de São Paulo ou na falta desta, à Convenção Batista Brasileira sobre os motivos devidamente fundamentados, por no mínimo 05 membros da IBMJ e que sejam civilmente capazes.

§ - 2º - O Concílio Decisório definirá os prazos para oitiva dos grupos divergentes, o local de reuniões, e as provas necessárias à decisão.

§ - 3º - As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis em seu campo de decisão e aplicação, entrando em vigor imediatamente.

§ - 4º - O grupo que se opuser ao processo estabelecido será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na lei.

Art. 37º - Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, os grupos não poderão deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – Alienação, venda, permuta ou qualquer ônus do patrimônio da IBMJ;

II – desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais da IBMJ;

III – reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;

IV – mudança de sede;

V – alteração do nome da IBMJ.

Art. 38º - O uso do nome e do patrimônio ficará com o grupo, mesmo minoritário, que permanecer fiel às doutrinas batistas, consubstanciadas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e terá as seguintes prerrogativas:

I – permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;

II – eleger outro Conselho Administrativo, inclusive um novo Pastor Titular, se as circunstâncias o exigirem;

III – exercer os direitos, obrigações e prerrogativas previstas neste Estatuto e no Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 39º - Para a primeira eleição do Conselho Administrativo, previsto nos artigos 20º e 21º deste Estatuto, serão eleitos 14 (quatorze) Conselheiros, os primeiros 7 (sete) candidatos que obtiverem o maior número de votos na respectiva Assembleia Geral Administrativa, serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, e os demais 7 (sete) candidatos, subsequentes, mais votados, serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, para viabilizar a renovação bienal do Conselho. Para as demais eleições subsequentes, todos os 07 (sete) conselheiros serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos.)

Art. 40º - As regras parlamentares adotadas pela IBMJ são as mesmas adotadas pela Convenção Batista Brasileira e de São Paulo, com as devidas adaptações, e os casos omissos serão resolvidos pela IBMJ em Assembleia Geral Administrativa.

Art. 41º - A IBMJ adotará um Regimento Interno nos termos do presente Estatuto, que regulamente todas as suas organizações, bem como, seu funcionamento.

Art. 42º - A IBMJ não concederá avais ou fianças e não assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.

Art. 43º - Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária, em cuja convocação conste reforma do Estatuto, mediante votação favorável de 90% (noventa por cento) dos membros presentes, consoante o Art. 15º.

Art. 44º - Os casos omissos no presente Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral Administrativa.

Art. 45º - Este Estatuto revoga o anterior registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Jundiaí/SP e depois de aprovado pela Igreja, passará a vigorar após seu competente registro em cartório.

Jundiaí, 05 de maio de 2024.

Endereço

Rua Dr. Antenor Soares Gandra, 485
Colônia, Jundiaí - SP, 13218-335

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