Estatuto

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CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FINS

Art. 1º- Sob a denominação de IGREJA BATISTA MEMORIAL DE JUNDIAÍ, organizada aos 24 de junho de 1.967, com sede e foro na Rua Dr. Antenor Soares Gandra, 485 na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 50.991.959/0001-04 é constituída uma organização religiosa, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, composta de número ilimitado de membros, que adota os princípios batistas enunciados na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira e tem como finalidade a celebração do culto a Deus e divulgação do Evangelho de Jesus Cristo, com todos os recursos ao seu alcance, conforme está expressamente estabelecido nas Escrituras Sagradas, sua única regra de fé e prática.

Art. 2º- A IGREJA BATISTA MEMORIAL DE JUNDIAÍ, doravante neste estatuto denominada IGREJA, relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais igrejas filiadas na Convenção Batista do Estado de São Paulo e na Convenção Batista Brasileira, assim como outras denominações evangélicas, sempre sem o prejuízo dos seus princípios doutrinários.

Art. 3º- A Igreja é composta de número ilimitado de membros e que aceitam voluntariamente as suas doutrinas e disciplina, sem distinção de sexo, idade, nacionalidade, raça ou condição por ela recebidos em Assembléia Administrativa.

Parágrafo único: Este Estatuto adota as normas relativas à capacidade civil constantes do Código Civil Vigente.

Art. 4º- Perdem a condição de membro da Igreja aqueles que são excluídos ou desarrolados, ou que solicitarem expressamente seu desligamento, mediante apreciação do Conselho Administrativo e homologado posteriormente pela decisão da Assembléia Administrativa.

Art. 5º – A Igreja pode criar organizações de fins sociais e educacionais, bem como extinguí-las, devendo estas regerem-se por estatutos próprios que não poderão contrariar o presente Estatuto.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS DA IGREJA

Art. 6º- Para serem aceitos como membros da Igreja, os candidatos devem ser aprovados em Assembléia Administrativa, por unanimidade de voto, após prévia aceitação do Conselho Administrativo. Não havendo unanimidade de voto, a questão será submetida ao Conselho Administrativo que elaborará um parecer que será apresentado à Igreja na Assembléia seguinte quando se decidirá definitivamente por maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes.

Art. 7º – São deveres dos membros da Igreja:

I – regrar a sua conduta para com a Igreja, seus membros e demais pessoas, coletiva ou individualmente, de acordo com a Bíblia e este estatuto.

II – cooperar assiduamente, por todos os meios, especialmente com sua presença física e participação financeira, para o fiel cumprimento das atividades da Igreja, das reuniões, assembléias e a consecução dos seus fins;

III – acatar a correção, sempre que faltar com seus deveres de membro, trazida pela liderança da Igreja ou pela Igreja.

Art. 8º – São direitos dos membros plena e relativamente capazes:

I – Votar e ser votado para o exercício de cargos e funções, observado os termos deste Estatuto

II – Ter acesso aos livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação dos membros e demais documentos da Igreja.

III – Formular propostas ou propor alterações daquelas já existentes acerca dos temas a serem levados às assembléias, desde que o façam com a devida antecedência em reunião do Conselho Administrativo.

Parágrafo Único: É direito de todos os membros receber assistência espiritual.

Art. 9º- Os membros da Igreja poderão ser desligados ou excluídos do rol de membros.

§ – 1º – O desligamento de um membro se dará na hipótese de falecimento, ou por decisão da Assembléia Administrativa quando não mais cooperar com a igreja por motivo de mudança de endereço, seguida de solicitação por escritou, ou abandono.

§ – 2º – A exclusão de um membro se dará por decisão da Assembléia Extraordináriaespecialmente convocada para este fim, mediante voto de maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes, quando:

I – proceder na sua vida pública ou particular contrariamente aos ensinos e doutrinas da Bíblia, aos princípios morais, conforme interpretação e Declaração Doutrinária da Igreja ou, ainda, quando não cumprir seus deveres estatutários;

II – de qualquer modo prejudicar os trabalhos do culto religioso, a credibilidade social da Igreja ou sua doutrina

Parágrafo único – É considerado abandono a ausência do membro por mais de seis meses às atividades da igreja, sem motivo justificado.

Art. 10 – O processo disciplinar, que tramitará segundo as diretrizes bíblicas, culminará emadvertência do Conselho, verbal ou escrita, com vistas à sua correção e restauração. Não havendo aceitação da advertência e restauração no prazo de 30 dias, o Conselho encaminhará o assunto à Assembléia, que decidirá nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior.

Art. 11 – A Igreja só concederá carta de transferência para outra Igreja Batista da Convenção Batista Brasileira. Aqueles que se filiarem a uma outra denominação, serão automaticamente desligados do rol de membros.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA

Art. 12 – O governo da igreja obedece à forma democrática, sendo as deliberações tomadas por votação da maioria dos membros votantes presentes às Assembléias, observado o disposto neste estatuto.

Art. 13 – Caberá ao Conselho, nos termos do capítulo V deste Estatuto, a administração dos negócios e patrimônio da Igreja.

Art. 14 – As regras parlamentares adotadas pela Igreja, são as mesmas adotadas pela Convenção Batista Brasileira e de São Paulo, e os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia da Igreja.

Art. 15 – A diretoria será única, eleita pelo Conselho em escrutínio secreto, e homologada em Assembléia, a quem compete administrar a Igreja conforme o disposto no Capítulo VII.

Art. 16 – O Conselho poderá criar ou extinguir ministérios e comissões, contratar ou demitir funcionários.

Parágrafo Único – As comissões, criadas discricionariamente pelo Conselho para auxiliar seus trabalhos e suas deliberações, serão compostas por seus integrantes ou outros membros da Igreja especialmente convidados.

Art. 17 – Os pastores-auxiliares, ministros de culto e coordenadores de comissões, serãoindicadospelo Conselho e a escolha homologada em Assembléia.

§ – 1º – Em qualquer hipótese e em qualquer instância, o pastor-titular deverá anuir à indicação ou escolha efetuada, como condição para a escolha de qualquer dos ocupantes das funções supra indicadas.

§ – 2º – A exoneração em caráter compulsório dos pastores-auxiliares dependerá de homologação da Assembléia, bastando decisão do Conselho em maioria simples em relação aos demais.

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 18 – A Igreja terá as Assembléias nas formas aqui estabelecidas para gerência de seus interesses: Assembléias Gerais, Extraordinárias e Administrativas. Parágrafo Único – Todas as Assembléias para serem válidas, terão que ser realizadas na sede, salvo motivo de força maior, a critério da Igreja, necessitando de aprovação absoluta dos membros que freqüentam a sede para a sua realização em outro lugar.

Art. 19 – As Assembléias Gerais serão realizadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, para a prestação de contas do Conselho à Igreja nos assuntos pertinentes e de sua competência, no exercício do semestre decorrido.

Art. 20 – As Assembléias Administrativas, para discussão e decisão de assuntos considerados relevantes e urgentes para a vida da Igreja, serão convocados pelo Conselho, a qualquer tempo, com o prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência para fins do art. 8º, inciso III, devendo, necessariamente, constar do aviso convocatório (boletim), a pauta da assembléia.

Parágrafo único – O quorum para a instalação das Assembléias Gerais e Administrativas é de 1/3 (um terço) de todos os membros da Igreja em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação, trinta minutos após a primeira.

Art. 21 – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, devendo, necessariamente, constar do aviso convocatório, a pauta da Assembléia.

Art. 22 – Compete à Assembléia Extraordinária, privativamente:

I – eleger e exonerar o Pastor-Titular

II – eleger, aceitar o pedido de renúncia e cassar o mandato dos membros do Conselho e da Diretoria.

III – reformar o presente Estatuto, aprovar e reformar o Regimento Interno.

IV – vender, onerar a qualquer título ou alienar bens patrimoniais.

V – dissolver a Igreja.

§ – 1º – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente a qualquer momento, sendo obrigatória a anuência antecipada e por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, ou por, no mínimo, metade dos membros da Igreja.

§ – 2 º – O quorum para realização da Assembléia Extraordinária é de 2/3 (dois terços) dos membros, em primeira convocação, ou metade, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira. Subsistindo a ausência de quorum, a Assembléia instalar-se-á oito dias após a Assembléia frustrada sem necessidade de nova convocação, com quorum de 1/3 dos membros.

§ – 3 º – Não se aplica o disposto no parágrafo antecedente, às matérias relativa à escolha do Pastor-titular, reforma deste estatuto e dissolução da igreja, subsistindo a exigência do quorum especialmente qualificado previsto nos artigos específicos deste Estatuto para deliberação destas matérias.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 23 – O Conselho será eleito bienalmente pela Assembléia Extraordinária em escrutínio secreto, sendo permitida a reeleição por uma única vez, observado o seguinte:

I – Os votantes depositarão os nomes dos candidatos que desejarem indicar em urna separada para esta finalidade e em período fixado pelo Conselho; ato contínuo, serão publicados os nomes indicados para ciência da Igreja;

II – Qualquer um dos membros do Conselho ou da Igreja poderá impugnar nomes que não satisfaçam as condições mínimas dispostas no art. 26, podendo o Conselho rejeitar a impugnação, por 2/3 dos seus membros, e baseado em parecer fundamentado em procedimento verificatório, se necessário para verificação dos fatos alegados;

III – Mantida a impugnação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da data marcada para a Assembléia, o Conselho comunicará ao candidato sua decisão, da qual poderá recorrer, por arrazoado escrito, à Assembléia, que decidirá definitivamente;

IV – Terminado o procedimento impugnatório ou este inexistente, publicar-se-á os nomes aprovados em definitivo com antecedência mínima de 15 dias à Assembléia que escolherá os candidatos definitivamente.

V – O processo de eleição será por classificação, sendo considerados eleitos os quatorze membros que obtiverem a maioria dos votos, sendo que do 15.º ao 17.º classificados serão suplentes do Conselho, podendo ser convocados para substituir o conselheiro a qualquer tempo quando do seu impedimento.

Art. 24 – O Conselho será constituído do Pastor Titular e de 14 Conselheiros e 3 suplentes.

§ – 1º – Na vacância do cargo, os suplentes serão chamados a substituir na ordem de classificação.

§ – 2º – A qualquer momento o Conselheiro poderá afastar-se do cargo ou renunciar ao mandato por razões que o impossibilitem para seu exercício, devendo fazê-lo por escrito, apresentando as razões.

Art. 25 – O Conselho será constituído por membros de conduta ilibada que:

I – satisfaçam o padrão de vida estabelecido na Bíblia em I Timóteo 3:1-7 e Tito 1:5-9;

II – declarem previamente ao processo de eleição que são fiéis no dízimo, têm uma vida familiar e profissional recomendável, cooperem exemplarmente com as atividades da Igreja, se comprometam a participar fielmente das reuniões do Conselho;

III – tenham idade mínima de 21 anos;

IV – sejam membros da Igreja-sede por, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 26 – Não poderão fazer parte do mesmo Conselho cônjuges ou parentes em linha reta ou colaterais, ainda que por afinidade, até o 4º grau.

Parágrafo único – Sendo eleitos dois ou mais candidatos nesta condição, tomará posse o que receber maior número de votos, podendo permanecer como suplente o(s) outro(s) que só será(ão) empossados se o cônjuge ou parente não mais estiver integrando o Conselho.

Art. 27 – As reuniões do Conselho serão ordinárias ou extraordinárias e serão tomadas por maioria simples de votos, salvo exigência de quorum específico previsto neste Estatuto.

§ – 1º – As reuniões ordinárias serão mensais, sendo o dia e horário estabelecidos consensualmente pelo seus membros. O quorum de instalação será de ¾ dos membros em primeira convocação e metade em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira convocação.

§ – 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com 48 horas de antecedência, ou por metade dos membros do Conselho. O quorum obrigatório em primeira convocação será de ¾ dos membros. Frustrada por insuficiência de quorum, realizar-se-á 07 (sete) dias após, com quorum obrigatório de metade dos Conselheiros.

Art. 28 – Ao Conselho caberá:

I – elaborar orçamentos e alvos financeiros, verificar e aprovar os balancetes financeiros mensais, e necessariamente divulgá-los para a Igreja;

II – eleger dentre os conselheiros o conselho fiscal composto de 03 (três) membros que terão a função precípua de verificar e aprovar os balancetes financeiros mensais.

III – estabelecer os sustentos ministeriais e demais salários, levando em assembléia para a devida homologação;

IV – avaliar a cada dois anos os honorários pastorais,ministeriais, salários e ajudas de custo, fazendo ou não os reajustes necessários.

V – cumprir o estatuído no Artigo 13, usando o processo democrático e guiado pelas regras parlamentares da Igreja;

VI – preparar a agenda das Assembléias da Igreja e examinar os assuntos das mesmas;

VII – apresentar nas Assembléias Gerais da Igreja, ou quando especialmente convocado por ela, relatório de todas as suas atividades e deliberações;

VIII – cumprir outros deveres estabelecidos neste Estatuto ou que venham ser estabelecidos em Assembléia da Igreja;

IX – advertir o Conselheiro faltoso e, persistindo o mesmo no erro, comunicar o fato imediatamente à Igreja, que poderá cassar o seu mandato em Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim.

X – elaborar o regimento interno da Igreja.

Art. 29 – É vedado ao Conselho anular ou contrariar qualquer decisão feita em Assembléia ou o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO VI - DO PASTOR-TITULAR, PASTOR AUXILIAR E MINISTROS DE CULTO

Art. 30 – A Igreja terá um Pastor-Titular, que afirme ser comprometido com a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira e do Estatuto desta Igreja, tenha reconhecida capacidade teológica, espiritual, moral e intelectual, se enquadre no padrão estabelecido em I Timóteo 3:1-7 e Tito 1:5-9, e tenha sido ordenado por uma Igreja Batista da mesma fé e ordem.

§ – 1º – Ao Pastor-Titular cabe propor a visão para o desenvolvimento da Igreja, e a ele são confiados o magistério e cultos da mesma.

§ – 2º – O candidato a Pastor-Titular só será convidado a assumir o Ministério se houver no mínimo o apoio de 2/3 dos votos dos membros votantes que freqüentam a Igreja-sede, em Assembléia Extraordinária convocada com 15 (quinze) dias de antecedência para esta finalidade.

Art. 31 – O Pastor-Titular exercerá o Ministério por tempo indeterminado que cessará por decisão pessoal dele, ou da Igreja, nos termos que seguem:

I – O Pastor-Titular será exonerado ou excluído somente por decisão da Assembléia Extraordinária, convocada pelo Conselho Administrativo nos moldes doart. 22 do presente Estatuto, cuja direção caberá ao vice-presidente ou, no caso de impedimento, ao segundo vice-presidente;

II – A Assembléia para a finalidade do inciso anterior ou qualquer outra convocada para tratar de assuntos relativos ao Pastor-Titular, sempre será precedida de análise do Conselho Administrativo, em reunião dirigida pelo vice-presidente ou, no caso de impedimento, pelo segundo vice-presidente;

III – O Pastor excluído ou desarrolado nos termos do artigo 4.º estará automaticamente exonerado do ministério pastoral, sendo necessário maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros da Igreja, em Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim;

IV – Se exonerado, não por exclusão, o Pastor-Titular terá assegurado o sustento financeiro integral por 1 (um) a três meses após a exoneração, a critério do Conselho que deliberará com base na disponibilidade financeira da Igreja.

Art. 32 – Os pastores auxiliares e ministros de culto serão eleitos e exonerados nos termos do art. 18 e parágrafos, e avaliados periodicamente segundo critérios estabelecidos no regimento interno.

§ – 1º – A escolha dos pastores auxiliares e os ministros de culto deverão satisfazer os mesmos requisitos necessários de fé, confissão e conduta para escolha do Pastor-Titular.

§ – 2º – Os Pastores auxiliares e ministros de culto serão pessoas de confiança do Pastor-Titular, trabalharão sob a supervisão deste e do Conselho, atuando em áreas e ministérios designados.

§ – 3º – É permitido aos pastores auxiliares concorrem a cargo eletivo na Igreja, mas apenas o mais votado poderá assumir qualquer cargo, sendo vedada a posse de mais de um pastor auxiliar e a candidatura dos ministros de culto.

Art. 33 – Será eleita pela Igreja um corpo diaconal, nos termos do regimento interno, que atuará em cooperação com o ministério pastoral.

CAPÍTULO VII - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 34 – A Diretoria, que terá caráter executivo, será eleita bienalmente, dentre os membros do Conselho de acordo com os requisitos do art. 16 e será composta de: um Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, que não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

Parágrafo Único – A qualquer tempo e por prazo indeterminado o Presidente da Diretoria será o Pastor-Titular da Igreja.

Art. 35 – A Diretoria exercerá a administração da Igreja nos termos deste Estatuto, vedada a remuneração a qualquer título e, cujas responsabilidades, além de contidas neste estatuto, serão atribuídas pela própria Igreja.

§ – 1º – O mandato dos membros da Diretoria, com exceção do Presidente, é de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição.

§ – 2º – A Diretoria, consoante o art. 13, realizará, sem necessidade de qualquer autorização de outro órgão, as despesas fixas ordinárias e os recolhimentos dos valores auferidos, e poderá efetuar negócios extraordinários que julgar do interesse da Igreja até um percentual de 20% (vinte por cento) das entradas do mês anterior, desde que autorizado previamente pelo Conselho.

Art. 36 – Aos membros da diretoria compete:

I – Presidente: a representação da Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; a presidência dasassembléias; verificação de quorum para instalação das assembléias; assinatura das atas, juntamente com o primeiro secretário; assinatura de escrituras, cheques, contratos e documentos de caráter jurídico, juntamente com o primeiro tesoureiro; exercer o voto de desempate nas Assembléias.

II – Vice-Presidentes: a substituição do Presidente em suas ausências e eventuais impedimentos.

III – Primeiro Secretário: a lavratura e assinatura, em livro próprio, das atas de todas Assembléias; o recebimento e despacho de correspondências administrativas a critério da Igreja e/ou Presidente; manter em ordem toda a documentação da Igreja e seus arquivos; manter atualizado o rol de membros; assinatura de qualquer documento exigido por lei, sempre juntamente com o Presidente, ou seu substituto legal.

IV – Segundo Secretário auxilio ao Primeiro Secretário bem como substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

V – Primeiro Tesoureiro: a abertura, movimentação e liquidação de contas em bancos, em nome da Igreja, sempre juntamente com o Presidente; a assinatura de escrituras, cheques, contratos e outros documentos de caráter jurídico, juntamente com o Presidente, nos termos do presente Estatuto; o recebimento de dízimos e ofertas; contabilização dos valores da Igreja e efetuar os pagamentos determinados pela Igreja, prestando a esta os competentes balancetes mensais e semestrais, conforme determinar o Regimento Interno.

VI – Segundo Tesoureiro: o auxilio ao Primeiro Tesoureiro, bem como, substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

Art. 37 – Compete à diretoria, junto com o conselho e em harmonia com a igreja:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – Organizar e disponibilizar todos os meios necessários para toda a escrituração da Igreja;

III – Zelar pelo patrimônio e todos os bens da Igreja.

CAPÍTULO VIII - DA RECEITA E PATRIMÔNIO

Art. 38 – Areceita da Igreja será destinada a sua manutenção e é constituída por dízimos e ofertas, entregues por ato de fé, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.

Parágrafo Único – O exercício social encerrar-se-á anualmente em 31 de dezembro.

Art. 39 – O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito.

§ – 1º – A Igreja poderá receber, por decisão da Assembléia Geral, doações e legados, de procedência compatível com seus princípios e deverão ser aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

§ – 2º – A Igreja só responderá com seus bens, pelos compromissos assumidos com expressa autorização da Assembléia ou pelos atos de seus dirigentes exercidos nos estritos limites estabelecidos neste Estatuto ou, ainda, em virtude de obrigação legal.

§ – 3º – O Conselho, a Diretoria Executiva e os membros individualmente não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, e não tem direito ao seu patrimônio e receita, bem como a Igreja não responde por qualquer obrigação de seus membros.

CAPÍTULO IX - DA DISSOLUÇÃO

Art. 40 – A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembléia Extraordinária quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades.

§ – 1º – A dissolução da Igreja só poderá acontecer, nos termos deste Estatuto, por decisão em duas Assembléias Gerais Extraordinárias, para tal fim convocadas.

§ – 2º – No caso de dissolução, o patrimônio da Igreja passará à Convenção Batista do Estado de São Paulo ou, em sua falta, à Convenção Batista Brasileira.

CAPÍTULO X - DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

Art. 41 – Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, por motivo de ordem doutrinária ou práticas eclesiásticas, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Doutrinário, constituído na forma prevista pela Convenção Batista do Estado de São Paulo ou se não houver, por 15 (quinze) pastores indicados por essa Convenção.

§ – 1º – O Concílio Doutrinário definirá os prazos para oitiva dos grupos divergentes, o local de reuniões, e as provas necessárias à decisão.

§ – 2º – As decisões do Concílio Doutrinário são irrecorríveis em seu campo de decisão e aplicação, entrando em vigor imediatamente.

§ – 3º – O grupo que se opuser ao processo estabelecido será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na lei.

Art. 42 – Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, os grupos não poderão deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – Alienação, venda, permuta ou qualquer ônus do patrimônio da Igreja;

II – desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais da Igreja;

III – reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;

IV – mudança de sede;

V – alteração do nome da Igreja.

Art. 43 – O uso do nome e do patrimônio ficará com o grupo, mesmo minoritário, que permanecer fiel às doutrinas batistas, consubstanciadas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e terá as seguintes prerrogativas:

I – permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;

II – eleger outro CONSELHO, inclusive um novo Pastor, se as circunstâncias o exigirem;

III – exercer os direitos, obrigações e prerrogativas previstas neste Estatuto e no Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 – As regras parlamentares adotadas pela Igreja são as mesmas adotadas pela Convenção Batista Brasileira, com as devidas adaptações, e os casos omissos serão resolvidos pela Igreja em Assembléia Administrativa.

Art. 45 – A Igreja adotará um Regimento Interno, nos termos do presente Estatuto, que regulamente todas as suas organizações, bem como, seu funcionamento.

Art. 46 – A Igreja não concederá avais ou fianças e não assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.

Art. 47 – Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Extraordinária, em cuja convocação conste reforma do estatuto, mediante votação favorável de 90 (noventa por cento) dos membros presentes consoante o Art. 21.

Art. 48 – Este Estatuto revoga o anterior registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Jundiaí/SP, sob nº 522 fls. 259 e SS, e que depois de aprovado pela Igreja, passará a vigorar após seu competente registro em cartório.


Jundiaí, 30 de outubro de 2006

Endereço

Rua Dr. Antenor Soares Gandra, 485
Colônia, Jundiaí - SP, 13218-335

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